a) Fumar ou fumegar.
b) Mudar ou alterar a disposição dos quartos.
c) Deixar lixos pelos espaços comuns e privados.
d) Ingestão excessiva de bebidas alcoólicas dentro do Hostel
e) Animais de estimação dentro das instalações.
f) Comer ou beber nos quartos.
g) Usar as casas de banho para a lavagem de roupa, há serviço de lavandaria à disposição por uma pequena taxa.
h) Usar as varandas e janelas para estender roupa ou toalhas.
i) É proibido mudar de cama sem autorização da receção. O não cumprimento deste item implica em multa de uma diária.
j) Comercialização de qualquer tipo de objetos e produtos de consumo.
k) É proibido o uso de drogas dentro do Hostel. Caso seja encontrada qualquer substância ilegal, ou caso o hóspede seja surpreendido usando-a, ela será encaminhada às autoridades policiais sem aviso prévio e o responsável será expulso do Hostel, sem prejuízo de outras medidas civis e criminais.
Nas situações que não estejam previstas no presente regulamento, recorrer-se-á à legislação que se aplicar.
O Old Village Hostel informa os estimados clientes, que de acordo com o cumprimento da Lei nº 144/2015, celebramos a convenção de Arbitragem ao consumo na modalidade de adesão plena, e que em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios de consumo, nomeadamente o CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), com as seguintes moradas:
Rua D. Afonso Henriques, nº1 (Ed. Junta de Freguesia da Sé), 4700-030 Braga
Av. Rocha Paris, nº103 (Edifício Vila Rosa), 4900-394 Viana do Castelo
[1] Com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002 de 23 de Novembro, veio proceder à revisão do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho. Segundo o art.º 1º este regime tem por objeto a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações e que se aplica ao ruído de vizinhança e às atividades ruidosas, permanentes e temporárias, suscetíveis de causar incomodidade. Nos termos do n.º3 alíneas e) e f), são períodos de referência para efeitos de avaliação do ruído o período diurno, que vai das 7 às 22 horas e o período noturno, que vai das 22 às 7 horas. Diante destas, fica de sobreaviso que o hostel pode tomar as providências cabíveis se alguma das cláusulas for desrespeitada, convidando o hóspede a se retirar do hostel em caso de necessidade.